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TJSC mantém testamento feito em hospital: capacidade para testar é presumida

Foto do escritor: Denize Schmauch de Oliveira
Denize Schmauch de Oliveira
há 11 horas
3 min de leitura

Doença grave e uso de medicamentos, por si sós, não bastam para anular a última vontade de quem testou.

O caso

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a validade de um testamento público lavrado em 2015 no hospital onde o testador estava internado para tratamento oncológico. O julgamento ocorreu em 18 de março de 2025, e o acórdão foi publicado na revista Jurisprudência Catarinense.

Uma herdeira pediu a nulidade do testamento com dois argumentos principais:

  • vícios formais: o ato teria sido lavrado por profissional sem competência, fora do município da serventia, e conteria informação falsa;

  • vício material: o testador, gravemente doente e sob efeito de medicamentos, não estaria lúcido no momento da assinatura.

O pedido foi negado em primeiro grau, e o Tribunal confirmou a sentença.

Os vícios formais não foram reconhecidos

O Código Civil (art. 1.864) permite que o testamento público seja lavrado pelo tabelião ou por seu substituto legal. No caso, a escrevente que lavrou o ato tinha competência para fazê-lo.

Sobre o local, a decisão destacou que a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) garante às partes a livre escolha do tabelião (art. 8º), enquanto a proibição de atuar fora do município (art. 9º) se dirige ao próprio profissional. O ato começou na serventia e foi concluído no hospital, porque o testador não tinha condições de sair da internação. Para o Juízo, a vontade de quem testou deve prevalecer sobre aspectos meramente formais.

A alegação de que a tabeliã era amiga dos réus também foi afastada. Ser "amigo" em rede social, sem prova de conluio ou fraude, não compromete o ato.

A lucidez do testador ficou demonstrada

O ponto central era a capacidade mental. As provas reunidas foram consideradas robustas:

  • dois atestados médicos, emitidos na própria data do testamento, declarando que o paciente estava lúcido e apto a assinar documentos;

  • depoimentos de dois médicos afirmando que os medicamentos usados, por si sós, não comprometem a cognição, e que o paciente já era adaptado a eles;

  • relatos das testemunhas do ato de que o testador estava lúcido e chegou a brincar com um erro de português;

  • a declaração da tabeliã de que o testamento foi lido em voz alta e manuseado pelo próprio testador.

O suposto quadro de delirium pré-morte ficou apenas no campo das hipóteses. Como a escritura pública tem presunção de veracidade, cabia à autora provar o vício (CPC, art. 373, I), o que não ocorreu. O Tribunal lembrou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.694.965/MG) segundo o qual a capacidade para testar é presumida e só pode ser afastada por prova robusta.

Uma lição processual

A herdeira também questionou, no recurso, a idoneidade das testemunhas do testamento. O Tribunal não analisou o tema, porque ele não havia sido levantado na petição inicial, na réplica nem nas alegações finais. Trata-se de inovação recursal: argumentos que não foram apresentados em primeiro grau, em regra, não podem ser discutidos pela primeira vez na apelação. Além de perder o recurso, a autora teve os honorários de sucumbência majorados, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.

Comentário: o que aprender com a decisão

Para quem deseja fazer um testamento, especialmente em situação de doença grave, o caso mostra como se proteger contra futuras contestações:

  • obter atestado médico de lucidez emitido no mesmo dia do ato;

  • escolher testemunhas sem interesse na herança e que possam relatar o estado do testador;

  • pedir que o testamento seja lido em voz alta e revisado pessoalmente;

  • não deixar o planejamento sucessório para o último momento.

Para o herdeiro que pretende contestar um testamento, a decisão é um alerta. A doença e o uso de medicamentos não geram presunção de incapacidade. É preciso reunir prova concreta, como prontuários, perícia médica indireta e testemunhas, e apresentar todos os argumentos desde a petição inicial. Também é importante observar o prazo: o art. 1.859 do Código Civil fixa em cinco anos, contados do registro do testamento, o prazo para impugnar sua validade.

Vale lembrar ainda que, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), o testador só pode dispor livremente de metade do seu patrimônio. A outra metade, chamada legítima, é protegida por lei.

Conclusão

O Judiciário catarinense reafirmou que o testamento é a expressão da última vontade e deve ser preservado sempre que não houver prova segura de vício. Planejar com cuidado e documentar bem o momento da lavratura é a melhor forma de garantir que essa vontade seja respeitada.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5ª Câmara de Direito Civil. Apelação Cível n. 5005784-02.2021.8.24.0030, Rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, j. 18 mar. 2025. Publicado em Jurisprudência Catarinense, n. 150.

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